Auxílio-acidente: quando a sequela dá direito ao benefício do INSS?

auxílio-acidente

Sofrer um acidente pode deixar consequências que vão muito além do período de afastamento. Em alguns casos, mesmo depois da recuperação e do retorno ao trabalho, permanecem limitações que tornam mais difícil realizar a atividade profissional que antes era exercida normalmente.

É nesse cenário que pode surgir o direito ao auxílio-acidente. Diferentemente do benefício por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não tem como objetivo substituir a renda de quem está temporariamente afastado. Trata-se de um benefício de natureza indenizatória, destinado ao segurado que, depois da consolidação das lesões decorrentes de um acidente, fica com uma sequela que reduz sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

E existe uma informação importante que muita gente desconhece: receber auxílio-acidente não significa necessariamente deixar de trabalhar.

Neste artigo, o RA Jurídico explica quem pode ter direito ao benefício, quais situações podem gerar sua concessão, como ele se diferencia de outros benefícios do INSS e o que fazer quando o pedido é negado.

O que é o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e possui natureza indenizatória. Ele pode ser devido quando, após a consolidação das lesões provocadas por um acidente, permanecem sequelas que reduzem a capacidade do segurado para o trabalho que ele habitualmente exercia.

Isso significa que não é necessário que a pessoa esteja completamente incapaz para trabalhar. Imagine, por exemplo, um trabalhador que sofre uma fratura no braço e, depois do tratamento, recupera-se o suficiente para retornar à atividade, mas permanece com redução de movimentos ou força que torna determinadas tarefas mais difíceis. A existência dessa limitação permanente pode ser relevante para a análise do direito ao auxílio-acidente.

O ponto mais importante não é simplesmente ter sofrido um acidente, é necessário verificar se ficaram sequelas consolidadas e se essas sequelas repercutem na capacidade para o trabalho habitual.

Quem tem direito ao auxílio-acidente?

De acordo com as regras atualmente aplicadas pelo INSS, podem ter direito ao auxílio-acidente:

  • empregado urbano ou rural;
  • empregado doméstico, para acidentes ocorridos a partir de 1º de junho de 2015;
  • trabalhador avulso;
  • segurado especial, como o trabalhador rural enquadrado nessa categoria.

O INSS informa expressamente que contribuintes individuais e segurados facultativos não estão abrangidos pelo benefício, por ausência de previsão legal para essas categorias.

Além disso, é necessário que o segurado possua qualidade de segurado na época do acidente. Contudo, não existe carência para o auxílio-acidente!

Precisa ter contribuído por 12 meses?

Não, como mencionado anteriormente, o auxílio-acidente não exige o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.

O que precisa ser analisado é se a pessoa estava enquadrada em uma das categorias que podem receber o benefício, mantinha a qualidade de segurado e, principalmente, se o acidente deixou uma sequela que reduziu sua capacidade para o trabalho habitual.

É preciso ficar incapaz de trabalhar?

Não, e essa é uma das principais diferenças entre o auxílio-acidente e o benefício por incapacidade temporária.

O auxílio-acidente possui caráter indenizatório, e não de substituição da renda durante um período de incapacidade. Por isso, o segurado pode retornar ao trabalho e continuar recebendo o benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. O próprio INSS destaca que o auxílio-acidente não impede o segurado de continuar trabalhando.

Em outras palavras:

A pessoa pode trabalhar e, ainda assim, ter direito ao auxílio-acidente.

O que importa é verificar se a sequela permanente reduziu sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.

Quais acidentes podem gerar direito ao auxílio-acidente?

O acidente não precisa necessariamente ter acontecido no ambiente de trabalho.

O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 fala em acidente de qualquer natureza.

Assim, a análise pode envolver, por exemplo:

  • acidente de trabalho;
  • acidente de trajeto, conforme o enquadramento jurídico aplicável;
  • acidente de trânsito;
  • quedas;
  • acidentes domésticos;
  • outros acidentes que tenham provocado lesões com repercussão permanente na capacidade laboral.

O fato de o acidente ter ocorrido fora do trabalho, portanto, não afasta automaticamente o direito ao benefício.O que precisa ser analisado é a existência da sequela e sua repercussão sobre o trabalho habitual.

Que tipo de sequela pode dar direito ao auxílio-acidente?

Não existe uma lista simples em que determinada lesão automaticamente gera o benefício. O que a legislação exige é a existência de sequela decorrente do acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

Dependendo do caso, podem ser relevantes limitações como:

  • redução de movimentos;
  • perda de força;
  • limitações funcionais em braços, mãos, pernas ou pés;
  • sequelas decorrentes de fraturas;
  • amputações;
  • redução da mobilidade;
  • alterações permanentes que exijam maior esforço para executar determinadas tarefas.

Mas é importante lembrar que a mera existência de uma lesão não garante o benefício!

Uma sequela pequena também pode gerar auxílio-acidente?

Sim. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 416, firmou entendimento de que o auxílio-acidente pode ser devido mesmo quando a redução da capacidade laborativa é mínima, desde que esteja demonstrada a repercussão da lesão sobre o trabalho habitualmente exercido.

Isso não significa que qualquer lesão mínima gere automaticamente o benefício. O que o entendimento estabelece é que não existe um percentual mínimo de redução da capacidade como requisito autônomo. É preciso demonstrar a existência da sequela e sua repercussão sobre a atividade habitual.

Auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária são a mesma coisa?

Não! Apesar de ambos estarem relacionados a situações decorrentes de problemas de saúde ou acidentes, possuem finalidades diferentes. Veja:

Auxílio por incapacidade temporáriaAuxílio-acidente
Destina-se à incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitualPossui natureza indenizatória
Pressupõe incapacidade temporária comprovadaPressupõe sequela consolidada com redução da capacidade para o trabalho habitual
Tem como objetivo proteger a renda durante o período de incapacidadeBusca compensar a redução permanente da capacidade laboral
Em regra, é incompatível com o exercício da atividade que gerou a incapacidade durante o período reconhecidoPode ser recebido juntamente com o salário, observadas as regras legais

O auxílio por incapacidade temporária é destinado ao segurado que esteja temporariamente incapaz para o trabalho ou atividade habitual, enquanto o auxílio-acidente está relacionado à existência de sequela permanente que reduza a capacidade laboral.

É obrigatório ter recebido auxílio por incapacidade temporária antes?

Não necessariamente. É comum existir a ideia de que somente quem recebeu o antigo “auxílio-doença” pode posteriormente receber auxílio-acidente, mas a situação é mais complexa.

Quando existe auxílio por incapacidade temporária anterior decorrente do acidente, a legislação estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação daquele benefício, quando preenchidos os requisitos legais. O entendimento foi consolidado pelo STJ no Tema 862.

Porém, o próprio STJ reconhece situações em que não houve prévia concessão do benefício por incapacidade temporária. Nesses casos, o termo inicial pode ser analisado a partir do requerimento administrativo e, em determinadas circunstâncias, da citação.

Por isso, não ter recebido auxílio por incapacidade temporária anteriormente não significa automaticamente que a pessoa não tenha direito ao auxílio-acidente.

Quanto é o auxílio-acidente?

O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício, conforme previsto no artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/1991.

O cálculo, entretanto, não deve ser confundido com a ideia de que o segurado receberá necessariamente 50% do seu último salário. O valor depende da forma de cálculo do salário de benefício aplicável ao caso.

Além disso, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não substitui integralmente a remuneração do trabalhador.

É possível receber auxílio-acidente e continuar trabalhando?

Sim, essa é justamente uma das características mais importantes do benefício.

A legislação prevê que o auxílio-acidente é devido independentemente da remuneração ou rendimento recebido pelo segurado, embora existam hipóteses de vedação de acumulação com determinados benefícios.

Assim, o trabalhador pode voltar à atividade profissional e, preenchidos os requisitos, continuar recebendo o auxílio-acidente. Isso porque o benefício não pretende substituir o salário, ele possui caráter indenizatório pela redução da capacidade laboral provocada pela sequela.

O auxílio-acidente pode ser acumulado com aposentadoria?

Não.

A legislação estabelece que o auxílio-acidente não pode ser acumulado com aposentadoria. Assim, o benefício é devido até a véspera do início da aposentadoria ou até o óbito do segurado, observadas as regras aplicáveis.

Também existem outras hipóteses de incompatibilidade ou impossibilidade de acumulação que precisam ser verificadas conforme os benefícios envolvidos.

Por isso, antes de considerar que dois benefícios podem ser recebidos simultaneamente, é importante analisar a situação previdenciária concreta.

Como comprovar o direito ao auxílio-acidente?

A análise não deve se limitar ao diagnóstico médico, aqui, o importante é demonstrar a relação entre:

acidente → lesão → sequela consolidada → redução da capacidade para o trabalho habitual.

Por isso, podem ser relevantes documentos como:

  • prontuários médicos;
  • relatórios e atestados;
  • exames de imagem;
  • laudos médicos;
  • documentos referentes ao acidente;
  • CAT, quando aplicável;
  • documentos relacionados ao afastamento previdenciário;
  • documentos que demonstrem as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador;
  • outros elementos capazes de demonstrar as limitações funcionais.

A perícia médica é indispensável para a avaliação da existência da sequela e de sua repercussão funcional. O INSS informa que a situação é avaliada pela Perícia Médica Federal.

E aqui temos outro ponto muito importante: a profissão exercida pelo segurado importa. Isso porque uma mesma limitação física pode ter repercussões completamente diferentes dependendo da atividade profissional. Uma redução de movimento na mão, por exemplo, pode produzir consequências muito distintas para uma pessoa que trabalha exclusivamente em atividade administrativa e para alguém que depende diretamente da força e da mobilidade das mãos para executar seu trabalho.

Por isso, a análise não deve ser feita apenas olhando para o diagnóstico.

O que fazer se o INSS negar o auxílio-acidente?

O indeferimento administrativo não encerra necessariamente a discussão sobre o direito! Como qualquer negativa, o primeiro passo é identificar por que o benefício foi negado.

Entre os pontos que podem precisar ser analisados estão:

  • a categoria do segurado;
  • a qualidade de segurado na data do acidente;
  • a documentação médica;
  • a existência de sequela consolidada;
  • a relação entre a sequela e o acidente;
  • a repercussão da sequela sobre a atividade habitual;
  • a conclusão da perícia médica;
  • a data de início do benefício;
  • eventual erro na análise administrativa.

Em algumas situações, pode ser necessário discutir a questão judicialmente, inclusive com produção de prova pericial.

Isso não significa que todo indeferimento esteja errado! Significa que a razão do indeferimento precisa ser confrontada com os documentos e com os requisitos legais aplicáveis ao caso concreto.

Afinal, quem sofreu um acidente pode ter direito ao auxílio-acidente?

Pode, mas é importante ressaltar que não basta ter sofrido um acidente. Para o benefício, é necessário analisar, entre outros pontos, se:

  1. o segurado pertence a uma das categorias abrangidas pela legislação;
  2. possuía qualidade de segurado na época do acidente;
  3. o acidente provocou lesão;
  4. as lesões estão consolidadas;
  5. permaneceram sequelas;
  6. essas sequelas reduziram sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A redução pode ser pequena, e o segurado pode continuar trabalhando. O que importa é a existência da repercussão funcional exigida pela legislação e reconhecida pela jurisprudência!

Perguntas frequentes sobre auxílio-acidente

1. Quem recebe auxílio-acidente pode trabalhar?

Sim. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pode ser recebido enquanto o segurado continua trabalhando, observadas as regras de acumulação de benefícios.

2. Quem sofreu acidente fora do trabalho pode receber auxílio-acidente?

Pode. A legislação considera acidentes de qualquer natureza, desde que estejam presentes os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. Preciso ter recebido auxílio por incapacidade temporária para ter direito ao auxílio-acidente?

Não necessariamente. A existência de benefício por incapacidade temporária anterior influencia, entre outros aspectos, o termo inicial do auxílio-acidente, mas sua ausência não elimina automaticamente a possibilidade de concessão.

4. Uma sequela pequena dá direito ao auxílio-acidente?

Pode dar, sim. O STJ já estabeleceu que o benefício pode ser concedido mesmo diante de redução mínima da capacidade, desde que exista repercussão sobre o trabalho habitualmente exercido.

5. Contribuinte individual tem direito ao auxílio-acidente?

Atualmente, o INSS informa que o auxílio-acidente é destinado ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, não abrangendo contribuinte individual e segurado facultativo.

6. Preciso cumprir carência?

Não. O auxílio-acidente não exige período mínimo de contribuições, embora seja necessário preencher os demais requisitos legais.

7. Quanto vou receber de auxílio-acidente?

A regra geral prevista no artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o valor correspondente a 50% do salário de benefício. O cálculo concreto depende da situação previdenciária do segurado.

8. O auxílio-acidente é vitalício?

Tecnicamente, não! A legislação estabelece que ele é devido até a véspera do início de aposentadoria ou até o óbito, observadas as regras legais.

9. O INSS pode negar o benefício mesmo existindo uma sequela?

Pode haver indeferimento quando a análise administrativa conclui que não estão presentes os requisitos legais, especialmente quando não fica demonstrada a redução da capacidade para o trabalho habitual. A existência de uma sequela, isoladamente, não garante o benefício.

10. O que fazer se meu pedido de auxílio-acidente for negado?

O primeiro passo é verificar o motivo do indeferimento e analisar os documentos médicos, profissionais e previdenciários do caso. Dependendo da situação, pode haver possibilidade de revisão da decisão administrativa ou de discussão judicial.

Resumindo:

O auxílio-acidente existe para situações que muitas vezes ficam em uma espécie de “zona cinzenta”: a pessoa não está totalmente incapaz, mas também não voltou a ter exatamente as mesmas condições que possuía antes do acidente.

E é justamente aí que a análise previdenciária precisa olhar além do diagnóstico. Não é suficiente perguntar apenas “qual foi a lesão?”, a questão é: “O que mudou na capacidade dessa pessoa para realizar o trabalho que ela exercia?”.

Essa diferença pode ser decisiva para identificar a existência (ou não) do direito ao auxílio-acidente.

Se você sofreu um acidente e ficou com uma sequela permanente, vale analisar a documentação médica e previdenciária do caso com atenção antes de concluir que não existe direito ao benefício.

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